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Medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem

Medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem

15 de Março de 2022

A aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março veio estabelecer medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem, prevenindo a produção de resíduos e o seu impacte no ambiente. Este diploma transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, bem como transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacte de determinados produtos de plástico no ambiente.

De acordo com este diploma (não dispensa a sua leitura), entram de imediato em vigor as seguintes medidas:

Proibição de colocação no mercado

É proibida a entrada no mercado regional dos seguintes produtos de plástico de utilização única:

• cotonetes;
• talheres (garfos, facas, colheres e pauzinhos);
• pratos;
• palhas;
• agitadores de bebidas;
• varas concebidas para serem fixadas em balões e os prenderem (à exceção de balões de utilização industrial ou outras aplicações profissionais que não sejam distribuídos aos consumidores);
• recipientes, como caixas com ou sem tampa, feitos de poliestireno expandido utilizados para conter alimentos:
     ♦ destinados ao consumo imediato no local ou para levar;
     ♦ tipicamente consumidos a partir do recipiente;
     ♦ prontos a consumir sem preparação (sem cozinhar, cozer ou aquecer);
• copos e recipientes para bebidas feitos em poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas, cápsulas e tampas.
É também proibida a entrada no mercado regional de qualquer produto cujo componente estrutural principal seja plástico oxodegradável.

Disponibilização de louça de plástico

Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, é proibida a disponibilização de louça de plástico de utilização única (pratos, tigelas, caixas ou cuvetes, copos, incluindo as respetivas coberturas ou tampas, bem como colheres, garfos, facas, pauzinhos ou varetas, palhinhas e agitadores) cuja componente principal seja plástico.

Nestes estabelecimentos, em que sejam vendidos produtos alimentares ou refeições prontas a consumir, nos regimes de adquirir e levar ou com entrega ao domicílio, é proibido proceder ao agrupamento ou acondicionamento de produtos alimentares ou refeições em caixas ou cuvetes e copos de utilização única cuja componente principal seja plástico, incluindo as respetivas coberturas ou tampas.

Colocação no mercado regional – requisitos de marcação

Podem ser colocados no mercado regional, se cumprirem as disposições de marcação definidas no diploma, os seguintes produtos de plástico de utilização única: pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador; toalhetes húmidos (toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico); produtos do tabaco com filtro e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e copos para bebidas.

O diploma prevê a implementação pelo Governo, em termos a definir por portaria, de um sistema piloto de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro e metal, contemplando um mecanismo de incentivo ao consumidor pela devolução da embalagem, de forma a garantir a respetiva reciclagem.

Posteriormente, entrarão, gradualmente, em vigor outras medidas:

A partir de 1 junho de 2022, entrarão em vigor medidas relativamente à separação e encaminhamento de resíduos nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias.

A partir de 1 de junho de 2023, entrarão em vigor novas medidas para redução do consumo de sacos de plástico.

A partir de 1 de julho de 2024, entrarão em vigor medidas de colocação de recipientes de plástico de utilização única para bebidas no mercado regional.

Para mais informações consulte o Portal dos Resíduos.

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